Editando ACLAC - Estatuto

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CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS:
 
CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS:
 
 
Art. 1º - A ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS é uma associação cultural da sociedade civil, apartidária e sem fins lucrativos, com sede no município de Cambuí, Estado de Minas Gerais.  
 
Art. 1º - A ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS é uma associação cultural da sociedade civil, apartidária e sem fins lucrativos, com sede no município de Cambuí, Estado de Minas Gerais.  
 
§ 1º - Os artigos seguintes referem-se à ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS simplesmente como ACLAC.
 
§ 1º - Os artigos seguintes referem-se à ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS simplesmente como ACLAC.
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CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC:
 
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC:
 
 
Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido.
 
Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido.
 
§ 1º - Os bens que integram o patrimônio cultural são particularmente: livros de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, discursos de posse dos novos acadêmicos, obras de arte em geral, documentos históricos, fotografias, livros, partituras, discos, filmes etc, que sejam do interesse da cultura de Cambuí e da região.
 
§ 1º - Os bens que integram o patrimônio cultural são particularmente: livros de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, discursos de posse dos novos acadêmicos, obras de arte em geral, documentos históricos, fotografias, livros, partituras, discos, filmes etc, que sejam do interesse da cultura de Cambuí e da região.
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Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção.
 
Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção.
  
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
 
  
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CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
 
Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados.
 
Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados.
 
Art. 9º - O acadêmico deve ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de vinte e um anos.  
 
Art. 9º - O acadêmico deve ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de vinte e um anos.  
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CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO:
 
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO:
 
 
Art. 20º - A administração da ACLAC é da competência exclusiva de sua Diretoria.
 
Art. 20º - A administração da ACLAC é da competência exclusiva de sua Diretoria.
 
Art. 21º - A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um Tesoureiro, um Bibliotecário-Arquivista e um Diretor-Cultural.
 
Art. 21º - A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um Tesoureiro, um Bibliotecário-Arquivista e um Diretor-Cultural.
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CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES:
 
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES:
 
 
Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia.
 
Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia.
  
Linha 174: Linha 170:
 
Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público.
 
Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público.
  
CAPÍTULO VII – DA ADMISSÃO DE NOVOS ACADÊMICOS:
+
CAPÍTULO VII – DA ADMISSÂO DE NOVOS ACADÊMICOS:
 
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Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório.
 
Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório.
 
§ 1º - Decorridos trinta dias da vacância da cadeira, o Presidente abrirá o processo sucessório por meio de envio de edital para a eleição do novo membro aos meios de comunicação de Cambuí.
 
§ 1º - Decorridos trinta dias da vacância da cadeira, o Presidente abrirá o processo sucessório por meio de envio de edital para a eleição do novo membro aos meios de comunicação de Cambuí.
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CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS
 
CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS
 
 
Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região.
 
Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região.
 
§ 1º - No máximo dez pessoas serão homenageadas num único ano.
 
§ 1º - No máximo dez pessoas serão homenageadas num único ano.
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CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet.
 
Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet.
 
Art. 64º - O presente Estatuto poderá ser reformado mediante deliberação da maioria absoluta (dois terços) dos membros presentes em Assembleia Geral convocada pelo Presidente para este fim específico, e suas alterações passarão a vigorar imediatamente após sua aprovação.
 
Art. 64º - O presente Estatuto poderá ser reformado mediante deliberação da maioria absoluta (dois terços) dos membros presentes em Assembleia Geral convocada pelo Presidente para este fim específico, e suas alterações passarão a vigorar imediatamente após sua aprovação.

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