Editando ACLAC - Estatuto

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CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS:
 
CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS:
 
 
Art. 1º - A ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS é uma associação cultural da sociedade civil, apartidária e sem fins lucrativos, com sede no município de Cambuí, Estado de Minas Gerais.  
 
Art. 1º - A ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS é uma associação cultural da sociedade civil, apartidária e sem fins lucrativos, com sede no município de Cambuí, Estado de Minas Gerais.  
 
§ 1º - Os artigos seguintes referem-se à ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS simplesmente como ACLAC.
 
§ 1º - Os artigos seguintes referem-se à ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS simplesmente como ACLAC.
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f) manter um acervo de bens culturais em geral, organizá-lo e, na medida do possível, torná-lo disponível para o público em geral, prioritariamente, para estudantes, professores e pesquisadores;
 
f) manter um acervo de bens culturais em geral, organizá-lo e, na medida do possível, torná-lo disponível para o público em geral, prioritariamente, para estudantes, professores e pesquisadores;
 
g) realizar publicações do interesse da cultura da cidade e da região;
 
g) realizar publicações do interesse da cultura da cidade e da região;
h) divulgar, por meios de comunicação, suas realizações, bem como as obras literárias, artísticas e científicas de seus membros;
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h) divulgar, por meios de comunicação, suas realizações, bem como as obras literárias, artísticas e científicas de seus membros.
i) promover a proteção do patrimônio cultural, arqueológico, histórico, artístico, natural e científico, nas dimensões material e imaterial, móvel e imóvel de Cambuí e de suas circunvizinhanças;
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i) promover a proteção do patrimônio cultural, arqueológico, histórico, artístico, natural e científico, nas dimensões material e imaterial, móvel e imóvel de Cambuí e de suas circunvizinhanças.
 
j) zelar pela defesa dos direitos humanos e da justiça social.
 
j) zelar pela defesa dos direitos humanos e da justiça social.
 
 
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC:
 
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC:
 
 
Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido.
 
Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido.
 
§ 1º - Os bens que integram o patrimônio cultural são particularmente: livros de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, discursos de posse dos novos acadêmicos, obras de arte em geral, documentos históricos, fotografias, livros, partituras, discos, filmes etc, que sejam do interesse da cultura de Cambuí e da região.
 
§ 1º - Os bens que integram o patrimônio cultural são particularmente: livros de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, discursos de posse dos novos acadêmicos, obras de arte em geral, documentos históricos, fotografias, livros, partituras, discos, filmes etc, que sejam do interesse da cultura de Cambuí e da região.
Linha 31: Linha 28:
 
Art. 6º - É dever dos acadêmicos zelar pelo patrimônio cultural da ACLAC contribuindo para sua guarda, preservação, acréscimo, aprimoramento e divulgação.  
 
Art. 6º - É dever dos acadêmicos zelar pelo patrimônio cultural da ACLAC contribuindo para sua guarda, preservação, acréscimo, aprimoramento e divulgação.  
 
Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção.
 
Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção.
 
 
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
 
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
 
 
Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados.
 
Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados.
 
Art. 9º - O acadêmico deve ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de vinte e um anos.  
 
Art. 9º - O acadêmico deve ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de vinte e um anos.  
Linha 61: Linha 56:
 
d) satisfazer, pontualmente, as obrigações financeiras estabelecidas pela Diretoria;
 
d) satisfazer, pontualmente, as obrigações financeiras estabelecidas pela Diretoria;
 
e) zelar pelo bom conceito e pelo aprimoramento da ACLAC, bem como pela harmonia e pela união de seus membros;
 
e) zelar pelo bom conceito e pelo aprimoramento da ACLAC, bem como pela harmonia e pela união de seus membros;
f) respeitar seus colegas lembrando que, no recinto acadêmico, todos têm iguais direitos;
+
f) respeitar seus colegas lembrando que, no recinto acadêmico, todos têm iguais direitos.
g) manter o Primeiro-Secretário informado de seu endereço completo, seu número de telefone e seu endereço eletrônico, assumindo que este último será a via oficial pela qual receberá todos os comunicados e convocações da ACLAC; não possuindo um endereço eletrônico, deve informar qual será o meio alternativo pelo qual será contatado;
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g) manter o Primeiro-Secretário informado de seu endereço completo, seu número de telefone e seu endereço eletrônico, assumindo que este último será a via oficial pela qual receberá todos os comunicados e convocações da ACLAC; não possuindo um endereço eletrônico, deve informar qual será o meio alternativo pelo qual será contatado.
 
h) manter o sigilo sobre as discussões a respeito do afastamento de colegas e de julgamento de recurso interposto pelos mesmos.
 
h) manter o sigilo sobre as discussões a respeito do afastamento de colegas e de julgamento de recurso interposto pelos mesmos.
  
 
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO:
 
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO:
 
 
Art. 20º - A administração da ACLAC é da competência exclusiva de sua Diretoria.
 
Art. 20º - A administração da ACLAC é da competência exclusiva de sua Diretoria.
 
Art. 21º - A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um Tesoureiro, um Bibliotecário-Arquivista e um Diretor-Cultural.
 
Art. 21º - A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um Tesoureiro, um Bibliotecário-Arquivista e um Diretor-Cultural.
Linha 74: Linha 68:
 
c) resolver os casos especiais que lhe sejam submetidos;
 
c) resolver os casos especiais que lhe sejam submetidos;
 
d) reunir os membros, sempre que necessário, para examinar e deliberar sobre assuntos da ACLAC;
 
d) reunir os membros, sempre que necessário, para examinar e deliberar sobre assuntos da ACLAC;
e) providenciar, junto aos poderes públicos ou a instituições públicas ou privadas, local para as reuniões dos acadêmicos, bem como local para a guarda adequada do patrimônio da ACLAC e pessoal encarregado da mesma;
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e) providenciar, junto aos poderes públicos ou a instituições públicas ou privadas, local para as reuniões dos acadêmicos, bem como local para a guarda adequada do patrimônio da ACLAC e pessoal encarregado da mesma.
 
f) emitir moções públicas, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e fundamentadas nos termos do presente Estatuto.
 
f) emitir moções públicas, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e fundamentadas nos termos do presente Estatuto.
 
Art. 23º - Compete ao Presidente:
 
Art. 23º - Compete ao Presidente:
Linha 91: Linha 85:
 
c) organizar e realizar todas as funções do cerimonial acadêmico, em todos os eventos e reuniões regulares e extraordinárias da ACLAC e de sua Diretoria, incluindo as Assembleias e as sessões de posse dos novos membros;
 
c) organizar e realizar todas as funções do cerimonial acadêmico, em todos os eventos e reuniões regulares e extraordinárias da ACLAC e de sua Diretoria, incluindo as Assembleias e as sessões de posse dos novos membros;
 
d) divulgar por todos os meios as atividades da ACLAC;
 
d) divulgar por todos os meios as atividades da ACLAC;
e) ser responsável pela correspondência da ACLAC com as demais entidades culturais;
+
e) ser responsável pela correspondência da ACLAC com as demais entidades culturais.
 
f) substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem impedidos ou ausentes.
 
f) substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem impedidos ou ausentes.
 
Art. 26º - Compete ao Primeiro-Secretário:
 
Art. 26º - Compete ao Primeiro-Secretário:
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d) manter atualizados os registros e as agendas de endereços, telefones, endereços eletrônicos e tudo o que for de interesse da ACLAC;
 
d) manter atualizados os registros e as agendas de endereços, telefones, endereços eletrônicos e tudo o que for de interesse da ACLAC;
 
e) expedir as convocatórias para todas as reuniões em colaboração com o Presidente;
 
e) expedir as convocatórias para todas as reuniões em colaboração com o Presidente;
f) ter sob a sua guarda, nos impedimentos do Bibliotecário-Arquivista, os documentos e arquivos da ACLAC;
+
f) ter sob a sua guarda, nos impedimentos do Bibliotecário-Arquivista, os documentos e arquivos da ACLAC.
 
g) substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral quando todos estes estiverem impedidos ou ausentes.
 
g) substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral quando todos estes estiverem impedidos ou ausentes.
 
Art. 27º - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário em sua ausência, assumindo todas as suas atribuições e prerrogativas, bem como auxiliá-lo no cumprimento de suas tarefas.
 
Art. 27º - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário em sua ausência, assumindo todas as suas atribuições e prerrogativas, bem como auxiliá-lo no cumprimento de suas tarefas.
Linha 113: Linha 107:
 
b) manter registrados os livros e demais obras culturais doados à ACLAC ou por ela adquiridos;
 
b) manter registrados os livros e demais obras culturais doados à ACLAC ou por ela adquiridos;
 
c) zelar pelo bom estado e conservação do patrimônio da ACLAC;
 
c) zelar pelo bom estado e conservação do patrimônio da ACLAC;
d) sugerir a aquisição de livros para a formação e ampliação da biblioteca, ou de quaisquer outros bens culturais que se fizerem necessários;
+
d) sugerir a aquisição de livros para a formação e ampliação da biblioteca, ou de quaisquer outros bens culturais que se fizerem necessários.
e) manter o registro, a guarda e a conservação de todos os bens patrimoniais da ACLAC, bem como a funcionalidade dos mesmos.
+
e) manter o registro, a guarda e a conservação de todos os bens patrimoniais da ACLAC, bem como a funcionalidade dos mesmos;
 
Art. 30º - Compete ao Diretor-Cultural:
 
Art. 30º - Compete ao Diretor-Cultural:
 
a) elaborar e propor à Diretoria, no início de cada ano, um calendário cultural das atividades da ACLAC;
 
a) elaborar e propor à Diretoria, no início de cada ano, um calendário cultural das atividades da ACLAC;
 
b) promover o cumprimento desse calendário e propor alterações necessárias;
 
b) promover o cumprimento desse calendário e propor alterações necessárias;
c) coordenar todos os eventos culturais acadêmicos.
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c) coordenar todos os eventos culturais acadêmicos;
 
Art. 31º. As resoluções da Diretoria constarão nas atas lavradas em livros próprios e entrarão imediatamente em vigor, desde que não contrariem os dispositivos estatutários.
 
Art. 31º. As resoluções da Diretoria constarão nas atas lavradas em livros próprios e entrarão imediatamente em vigor, desde que não contrariem os dispositivos estatutários.
 
Art. 32º - As vagas que ocorrerem na Diretoria serão preenchidas por um membro da mesma, escolhido por maioria simples em votação aberta entre os seus integrantes.
 
Art. 32º - As vagas que ocorrerem na Diretoria serão preenchidas por um membro da mesma, escolhido por maioria simples em votação aberta entre os seus integrantes.
Linha 125: Linha 119:
 
Art. 33º - O mandato de uma Diretoria é bienal e termina com a posse da Diretoria que lhe sucede imediatamente.
 
Art. 33º - O mandato de uma Diretoria é bienal e termina com a posse da Diretoria que lhe sucede imediatamente.
 
Art. 34º - É facultada a escolha, por maioria dos votos dos acadêmicos, de um Presidente de Honra, maior de 70 anos, que terá este título em caráter de vitaliciedade.
 
Art. 34º - É facultada a escolha, por maioria dos votos dos acadêmicos, de um Presidente de Honra, maior de 70 anos, que terá este título em caráter de vitaliciedade.
 
 
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES:
 
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES:
 
 
Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia.
 
Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia.
 
 
Art. 36º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, quando necessário, a critério da Diretoria.
 
Art. 36º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, quando necessário, a critério da Diretoria.
 
 
§ único – Ela será convocada pelo Presidente da ACLAC, mediante edital enviado por carta ou por via eletrônica a todos os membros em pleno gozo de seus direitos, com pelo menos quinze dias de antecedência.
 
§ único – Ela será convocada pelo Presidente da ACLAC, mediante edital enviado por carta ou por via eletrônica a todos os membros em pleno gozo de seus direitos, com pelo menos quinze dias de antecedência.
 
 
Art. 37º - Em todas as eleições e tomadas de decisões ocorridas na ACLAC exigir-se-á a maioria simples de seus membros em primeira convocação para que se aprove qualquer matéria. Não havendo este quórum, haverá segunda convocação trinta minutos após a primeira. Neste caso, as eleições serão validadas com o número de acadêmicos votantes, desde que igual ou superior a cinco.
 
Art. 37º - Em todas as eleições e tomadas de decisões ocorridas na ACLAC exigir-se-á a maioria simples de seus membros em primeira convocação para que se aprove qualquer matéria. Não havendo este quórum, haverá segunda convocação trinta minutos após a primeira. Neste caso, as eleições serão validadas com o número de acadêmicos votantes, desde que igual ou superior a cinco.
 
 
§ 1º - As eleições e tomadas de decisões que não impliquem voto secreto poderão, em casos especiais e por decisão da maioria dos membros da Diretoria, acontecer por meio eletrônico; nesse caso, caberá ao Presidente estabelecer o método pelo qual será feita a votação, inclusive definindo todos os critérios e prazos envolvidos em sua realização.
 
§ 1º - As eleições e tomadas de decisões que não impliquem voto secreto poderão, em casos especiais e por decisão da maioria dos membros da Diretoria, acontecer por meio eletrônico; nesse caso, caberá ao Presidente estabelecer o método pelo qual será feita a votação, inclusive definindo todos os critérios e prazos envolvidos em sua realização.
 
 
§ 2º - Para efeito da contagem do quórum serão computados os acadêmicos que se fizerem representar por procuração enviada a outro membro da ACLAC.
 
§ 2º - Para efeito da contagem do quórum serão computados os acadêmicos que se fizerem representar por procuração enviada a outro membro da ACLAC.
 
 
§ 3° - Para efeito de votação de mudança no presente Estatuto, a Assembleia, excepcionalmente, deverá ter no mínimo dez acadêmicos presentes.
 
§ 3° - Para efeito de votação de mudança no presente Estatuto, a Assembleia, excepcionalmente, deverá ter no mínimo dez acadêmicos presentes.
 
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Art. 38º - Os candidatos a cada um dos cargos da Diretoria da ACLAC podem se apresentar espontaneamente no momento da eleição ou serem indicados por outros acadêmicos, caso em que terá que manifestar sua concordância a fim de ter sua candidatura validada;
Art. 38º - Os candidatos a cada um dos cargos da Diretoria da ACLAC podem se apresentar espontaneamente no momento da eleição ou serem indicados por outros acadêmicos, caso em que terá que manifestar sua concordância a fim de ter sua candidatura validada.
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§ 1º - Uma vez definidos os candidatos para todos os cargos, será feita a votação secreta, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos;
 
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§ 1º - Uma vez definidos os candidatos para todos os cargos, será feita a votação secreta, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos.
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§ 2º - Se houver apenas um candidato para cada cargo, e ainda se houver unanimidade entre os presentes, a eleição poderá se dar por aclamação.
 
§ 2º - Se houver apenas um candidato para cada cargo, e ainda se houver unanimidade entre os presentes, a eleição poderá se dar por aclamação.
 
 
§ 3º - Um acadêmico pode ser eleito mesmo estando ausente da votação; neste caso ele terá que registrar sua candidatura por escrito ou por via eletrônica à Diretoria ou declarar sua concordância com a indicação de seu nome por outros membros da ACLAC.
 
§ 3º - Um acadêmico pode ser eleito mesmo estando ausente da votação; neste caso ele terá que registrar sua candidatura por escrito ou por via eletrônica à Diretoria ou declarar sua concordância com a indicação de seu nome por outros membros da ACLAC.
 
 
§ 4º - O acadêmico ausente poderá nomear outro membro da ACLAC, por escrito ou por meio eletrônico, como seu procurador para votar na eleição da Diretoria; cada acadêmico presente, no entanto, não poderá portar mais do que duas procurações.
 
§ 4º - O acadêmico ausente poderá nomear outro membro da ACLAC, por escrito ou por meio eletrônico, como seu procurador para votar na eleição da Diretoria; cada acadêmico presente, no entanto, não poderá portar mais do que duas procurações.
 
 
Art. 39º - As eleições da Diretoria realizar-se-ão a cada dois anos, em regime de Assembleia Geral, na última reunião do ano em que expira seu mandato.
 
Art. 39º - As eleições da Diretoria realizar-se-ão a cada dois anos, em regime de Assembleia Geral, na última reunião do ano em que expira seu mandato.
 
 
§ único - Os resultados deverão ser proclamados no mesmo dia das eleições e a posse será imediata.
 
§ único - Os resultados deverão ser proclamados no mesmo dia das eleições e a posse será imediata.
 
Art. 40º - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos para o mesmo cargo por até duas vezes consecutivas (ou seja, ocupando o cargo por até três mandatos), não havendo limite para sua eleição para outros cargos.
 
Art. 40º - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos para o mesmo cargo por até duas vezes consecutivas (ou seja, ocupando o cargo por até três mandatos), não havendo limite para sua eleição para outros cargos.
 
 
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES ACADÊMICAS:
 
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES ACADÊMICAS:
 
Art. 41º - A ACLAC promoverá quatro Reuniões Ordinárias anuais, com frequência trimestral.  
 
Art. 41º - A ACLAC promoverá quatro Reuniões Ordinárias anuais, com frequência trimestral.  
Linha 173: Linha 151:
 
§ 2º – A ACLAC levará em consideração o caso dos acadêmicos que, por motivo de saúde, idade avançada ou residência distante, deixarem de comparecer às reuniões sem enviar justificativa.
 
§ 2º – A ACLAC levará em consideração o caso dos acadêmicos que, por motivo de saúde, idade avançada ou residência distante, deixarem de comparecer às reuniões sem enviar justificativa.
 
Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público.
 
Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público.
 
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CAPÍTULO VII – DA ADMISSÂO DE NOVOS ACADÊMICOS:
CAPÍTULO VII – DA ADMISSÃO DE NOVOS ACADÊMICOS:
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Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório.
 
Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório.
 
§ 1º - Decorridos trinta dias da vacância da cadeira, o Presidente abrirá o processo sucessório por meio de envio de edital para a eleição do novo membro aos meios de comunicação de Cambuí.
 
§ 1º - Decorridos trinta dias da vacância da cadeira, o Presidente abrirá o processo sucessório por meio de envio de edital para a eleição do novo membro aos meios de comunicação de Cambuí.
Linha 185: Linha 161:
 
§ 7º - Não havendo nenhum candidato inscrito, o Presidente lançará novo edital trinta dias após o fechamento do prazo do primeiro edital, e assim sucessivamente.
 
§ 7º - Não havendo nenhum candidato inscrito, o Presidente lançará novo edital trinta dias após o fechamento do prazo do primeiro edital, e assim sucessivamente.
 
Art. 50º - O candidato a membro da ACLAC deverá preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
 
Art. 50º - O candidato a membro da ACLAC deverá preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser escritor, autor de livros ou artigos publicados por editoras ou órgãos da imprensa escrita, falada, televisionada ou eletrônica;
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a) ser escritor, autor de livros ou artigos publicados por editoras ou órgãos da impressa escrita, falada, televisionada ou eletrônica;
 
b) ser artista ou apoiador de qualquer modalidade de expressão artística;
 
b) ser artista ou apoiador de qualquer modalidade de expressão artística;
 
c) ser cientista, jornalista, professor, jurista, educador ou profissional de nível superior cuja atuação seja de notório reconhecimento;
 
c) ser cientista, jornalista, professor, jurista, educador ou profissional de nível superior cuja atuação seja de notório reconhecimento;
Linha 206: Linha 182:
 
Art. 58º - O Secretário-Geral coordenará a cerimônia e fará a composição da mesa, que será integrada por autoridades municipais, representantes de instituições culturais ou similares, pelo Presidente da ACLAC e pelo acadêmico que fará a apresentação do empossado.  
 
Art. 58º - O Secretário-Geral coordenará a cerimônia e fará a composição da mesa, que será integrada por autoridades municipais, representantes de instituições culturais ou similares, pelo Presidente da ACLAC e pelo acadêmico que fará a apresentação do empossado.  
 
Art. 59º - O discurso de posse deverá ser entregue ao Bibliotecário-Arquivista no término da cerimônia, a fim de que seja arquivado junto ao patrimônio da ACLAC.
 
Art. 59º - O discurso de posse deverá ser entregue ao Bibliotecário-Arquivista no término da cerimônia, a fim de que seja arquivado junto ao patrimônio da ACLAC.
 
 
CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS
 
CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS
 
 
Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região.
 
Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região.
 
§ 1º - No máximo dez pessoas serão homenageadas num único ano.
 
§ 1º - No máximo dez pessoas serão homenageadas num único ano.
Linha 215: Linha 189:
 
§ único – O Presidente designará um acadêmico para comunicar ao homenageado a sua escolha.
 
§ único – O Presidente designará um acadêmico para comunicar ao homenageado a sua escolha.
 
Art. 62º - A homenagem realizar-se-á em Reunião Ordinária ou em eventos culturais externos à ACLAC, de acordo com o que for estabelecido pela Diretoria.
 
Art. 62º - A homenagem realizar-se-á em Reunião Ordinária ou em eventos culturais externos à ACLAC, de acordo com o que for estabelecido pela Diretoria.
 
 
CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet.
 
Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet.
 
Art. 64º - O presente Estatuto poderá ser reformado mediante deliberação da maioria absoluta (dois terços) dos membros presentes em Assembleia Geral convocada pelo Presidente para este fim específico, e suas alterações passarão a vigorar imediatamente após sua aprovação.
 
Art. 64º - O presente Estatuto poderá ser reformado mediante deliberação da maioria absoluta (dois terços) dos membros presentes em Assembleia Geral convocada pelo Presidente para este fim específico, e suas alterações passarão a vigorar imediatamente após sua aprovação.
Linha 225: Linha 197:
 
§ único – O prazo para a contestação de uma decisão da Diretoria por um acadêmico será de 30 dias corridos, contados após a sessão decisória.
 
§ único – O prazo para a contestação de uma decisão da Diretoria por um acadêmico será de 30 dias corridos, contados após a sessão decisória.
 
Art. 66º – O presente Estatuto entra em vigência na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, em 26 de abril de 2014.
 
Art. 66º – O presente Estatuto entra em vigência na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, em 26 de abril de 2014.
 
 
Cambuí, 26 de abril de 2014.
 
Cambuí, 26 de abril de 2014.

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