Editando ACLAC - Estatuto

Ir para: navegação, pesquisa

Aviso: O banco de dados foi bloqueado para manutenção, por isso você não poderá salvar a sua edição neste momento. Talvez você queira copiar o seu texto num editor externo e guardá-lo, para posterior envio.

Quem bloqueou o banco de dados forneceu a seguinte explicação: Routine maintenance until midnight.

A edição pôde ser desfeita. Por gentileza, verifique o comparativo a seguir para se certificar de que é isto que deseja fazer, salvando as alterações após ter terminado de revisá-las.
Revisão atual Seu texto
Linha 4: Linha 4:
  
 
CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS:
 
CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS:
 
 
Art. 1º - A ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS é uma associação cultural da sociedade civil, apartidária e sem fins lucrativos, com sede no município de Cambuí, Estado de Minas Gerais.  
 
Art. 1º - A ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS é uma associação cultural da sociedade civil, apartidária e sem fins lucrativos, com sede no município de Cambuí, Estado de Minas Gerais.  
 
§ 1º - Os artigos seguintes referem-se à ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS simplesmente como ACLAC.
 
§ 1º - Os artigos seguintes referem-se à ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS simplesmente como ACLAC.
Linha 17: Linha 16:
 
f) manter um acervo de bens culturais em geral, organizá-lo e, na medida do possível, torná-lo disponível para o público em geral, prioritariamente, para estudantes, professores e pesquisadores;
 
f) manter um acervo de bens culturais em geral, organizá-lo e, na medida do possível, torná-lo disponível para o público em geral, prioritariamente, para estudantes, professores e pesquisadores;
 
g) realizar publicações do interesse da cultura da cidade e da região;
 
g) realizar publicações do interesse da cultura da cidade e da região;
h) divulgar, por meios de comunicação, suas realizações, bem como as obras literárias, artísticas e científicas de seus membros;
+
h) divulgar, por meios de comunicação, suas realizações, bem como as obras literárias, artísticas e científicas de seus membros.
i) promover a proteção do patrimônio cultural, arqueológico, histórico, artístico, natural e científico, nas dimensões material e imaterial, móvel e imóvel de Cambuí e de suas circunvizinhanças;
+
i) promover a proteção do patrimônio cultural, arqueológico, histórico, artístico, natural e científico, nas dimensões material e imaterial, móvel e imóvel de Cambuí e de suas circunvizinhanças.
 
j) zelar pela defesa dos direitos humanos e da justiça social.
 
j) zelar pela defesa dos direitos humanos e da justiça social.
  
 
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC:
 
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC:
 
 
Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido.
 
Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido.
 
§ 1º - Os bens que integram o patrimônio cultural são particularmente: livros de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, discursos de posse dos novos acadêmicos, obras de arte em geral, documentos históricos, fotografias, livros, partituras, discos, filmes etc, que sejam do interesse da cultura de Cambuí e da região.
 
§ 1º - Os bens que integram o patrimônio cultural são particularmente: livros de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, discursos de posse dos novos acadêmicos, obras de arte em geral, documentos históricos, fotografias, livros, partituras, discos, filmes etc, que sejam do interesse da cultura de Cambuí e da região.
Linha 31: Linha 29:
 
Art. 6º - É dever dos acadêmicos zelar pelo patrimônio cultural da ACLAC contribuindo para sua guarda, preservação, acréscimo, aprimoramento e divulgação.  
 
Art. 6º - É dever dos acadêmicos zelar pelo patrimônio cultural da ACLAC contribuindo para sua guarda, preservação, acréscimo, aprimoramento e divulgação.  
 
Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção.
 
Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção.
 +
  
 
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
 
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
 
 
Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados.
 
Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados.
 
Art. 9º - O acadêmico deve ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de vinte e um anos.  
 
Art. 9º - O acadêmico deve ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de vinte e um anos.  
Linha 61: Linha 59:
 
d) satisfazer, pontualmente, as obrigações financeiras estabelecidas pela Diretoria;
 
d) satisfazer, pontualmente, as obrigações financeiras estabelecidas pela Diretoria;
 
e) zelar pelo bom conceito e pelo aprimoramento da ACLAC, bem como pela harmonia e pela união de seus membros;
 
e) zelar pelo bom conceito e pelo aprimoramento da ACLAC, bem como pela harmonia e pela união de seus membros;
f) respeitar seus colegas lembrando que, no recinto acadêmico, todos têm iguais direitos;
+
f) respeitar seus colegas lembrando que, no recinto acadêmico, todos têm iguais direitos.
g) manter o Primeiro-Secretário informado de seu endereço completo, seu número de telefone e seu endereço eletrônico, assumindo que este último será a via oficial pela qual receberá todos os comunicados e convocações da ACLAC; não possuindo um endereço eletrônico, deve informar qual será o meio alternativo pelo qual será contatado;
+
g) manter o Primeiro-Secretário informado de seu endereço completo, seu número de telefone e seu endereço eletrônico, assumindo que este último será a via oficial pela qual receberá todos os comunicados e convocações da ACLAC; não possuindo um endereço eletrônico, deve informar qual será o meio alternativo pelo qual será contatado.
 
h) manter o sigilo sobre as discussões a respeito do afastamento de colegas e de julgamento de recurso interposto pelos mesmos.
 
h) manter o sigilo sobre as discussões a respeito do afastamento de colegas e de julgamento de recurso interposto pelos mesmos.
  
 
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO:
 
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO:
 
 
Art. 20º - A administração da ACLAC é da competência exclusiva de sua Diretoria.
 
Art. 20º - A administração da ACLAC é da competência exclusiva de sua Diretoria.
 
Art. 21º - A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um Tesoureiro, um Bibliotecário-Arquivista e um Diretor-Cultural.
 
Art. 21º - A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um Tesoureiro, um Bibliotecário-Arquivista e um Diretor-Cultural.
Linha 74: Linha 71:
 
c) resolver os casos especiais que lhe sejam submetidos;
 
c) resolver os casos especiais que lhe sejam submetidos;
 
d) reunir os membros, sempre que necessário, para examinar e deliberar sobre assuntos da ACLAC;
 
d) reunir os membros, sempre que necessário, para examinar e deliberar sobre assuntos da ACLAC;
e) providenciar, junto aos poderes públicos ou a instituições públicas ou privadas, local para as reuniões dos acadêmicos, bem como local para a guarda adequada do patrimônio da ACLAC e pessoal encarregado da mesma;
+
e) providenciar, junto aos poderes públicos ou a instituições públicas ou privadas, local para as reuniões dos acadêmicos, bem como local para a guarda adequada do patrimônio da ACLAC e pessoal encarregado da mesma.
 
f) emitir moções públicas, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e fundamentadas nos termos do presente Estatuto.
 
f) emitir moções públicas, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e fundamentadas nos termos do presente Estatuto.
 
Art. 23º - Compete ao Presidente:
 
Art. 23º - Compete ao Presidente:
Linha 91: Linha 88:
 
c) organizar e realizar todas as funções do cerimonial acadêmico, em todos os eventos e reuniões regulares e extraordinárias da ACLAC e de sua Diretoria, incluindo as Assembleias e as sessões de posse dos novos membros;
 
c) organizar e realizar todas as funções do cerimonial acadêmico, em todos os eventos e reuniões regulares e extraordinárias da ACLAC e de sua Diretoria, incluindo as Assembleias e as sessões de posse dos novos membros;
 
d) divulgar por todos os meios as atividades da ACLAC;
 
d) divulgar por todos os meios as atividades da ACLAC;
e) ser responsável pela correspondência da ACLAC com as demais entidades culturais;
+
e) ser responsável pela correspondência da ACLAC com as demais entidades culturais.
 
f) substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem impedidos ou ausentes.
 
f) substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem impedidos ou ausentes.
 
Art. 26º - Compete ao Primeiro-Secretário:
 
Art. 26º - Compete ao Primeiro-Secretário:
Linha 99: Linha 96:
 
d) manter atualizados os registros e as agendas de endereços, telefones, endereços eletrônicos e tudo o que for de interesse da ACLAC;
 
d) manter atualizados os registros e as agendas de endereços, telefones, endereços eletrônicos e tudo o que for de interesse da ACLAC;
 
e) expedir as convocatórias para todas as reuniões em colaboração com o Presidente;
 
e) expedir as convocatórias para todas as reuniões em colaboração com o Presidente;
f) ter sob a sua guarda, nos impedimentos do Bibliotecário-Arquivista, os documentos e arquivos da ACLAC;
+
f) ter sob a sua guarda, nos impedimentos do Bibliotecário-Arquivista, os documentos e arquivos da ACLAC.
 
g) substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral quando todos estes estiverem impedidos ou ausentes.
 
g) substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral quando todos estes estiverem impedidos ou ausentes.
 
Art. 27º - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário em sua ausência, assumindo todas as suas atribuições e prerrogativas, bem como auxiliá-lo no cumprimento de suas tarefas.
 
Art. 27º - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário em sua ausência, assumindo todas as suas atribuições e prerrogativas, bem como auxiliá-lo no cumprimento de suas tarefas.
Linha 113: Linha 110:
 
b) manter registrados os livros e demais obras culturais doados à ACLAC ou por ela adquiridos;
 
b) manter registrados os livros e demais obras culturais doados à ACLAC ou por ela adquiridos;
 
c) zelar pelo bom estado e conservação do patrimônio da ACLAC;
 
c) zelar pelo bom estado e conservação do patrimônio da ACLAC;
d) sugerir a aquisição de livros para a formação e ampliação da biblioteca, ou de quaisquer outros bens culturais que se fizerem necessários;
+
d) sugerir a aquisição de livros para a formação e ampliação da biblioteca, ou de quaisquer outros bens culturais que se fizerem necessários.
e) manter o registro, a guarda e a conservação de todos os bens patrimoniais da ACLAC, bem como a funcionalidade dos mesmos.
+
e) manter o registro, a guarda e a conservação de todos os bens patrimoniais da ACLAC, bem como a funcionalidade dos mesmos;
 
Art. 30º - Compete ao Diretor-Cultural:
 
Art. 30º - Compete ao Diretor-Cultural:
 
a) elaborar e propor à Diretoria, no início de cada ano, um calendário cultural das atividades da ACLAC;
 
a) elaborar e propor à Diretoria, no início de cada ano, um calendário cultural das atividades da ACLAC;
 
b) promover o cumprimento desse calendário e propor alterações necessárias;
 
b) promover o cumprimento desse calendário e propor alterações necessárias;
c) coordenar todos os eventos culturais acadêmicos.
+
c) coordenar todos os eventos culturais acadêmicos;
 
Art. 31º. As resoluções da Diretoria constarão nas atas lavradas em livros próprios e entrarão imediatamente em vigor, desde que não contrariem os dispositivos estatutários.
 
Art. 31º. As resoluções da Diretoria constarão nas atas lavradas em livros próprios e entrarão imediatamente em vigor, desde que não contrariem os dispositivos estatutários.
 
Art. 32º - As vagas que ocorrerem na Diretoria serão preenchidas por um membro da mesma, escolhido por maioria simples em votação aberta entre os seus integrantes.
 
Art. 32º - As vagas que ocorrerem na Diretoria serão preenchidas por um membro da mesma, escolhido por maioria simples em votação aberta entre os seus integrantes.
Linha 127: Linha 124:
  
 
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES:
 
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES:
 
 
Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia.
 
Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia.
  
Linha 142: Linha 138:
 
§ 3° - Para efeito de votação de mudança no presente Estatuto, a Assembleia, excepcionalmente, deverá ter no mínimo dez acadêmicos presentes.
 
§ 3° - Para efeito de votação de mudança no presente Estatuto, a Assembleia, excepcionalmente, deverá ter no mínimo dez acadêmicos presentes.
  
Art. 38º - Os candidatos a cada um dos cargos da Diretoria da ACLAC podem se apresentar espontaneamente no momento da eleição ou serem indicados por outros acadêmicos, caso em que terá que manifestar sua concordância a fim de ter sua candidatura validada.
+
Art. 38º - Os candidatos a cada um dos cargos da Diretoria da ACLAC podem se apresentar espontaneamente no momento da eleição ou serem indicados por outros acadêmicos, caso em que terá que manifestar sua concordância a fim de ter sua candidatura validada;
  
§ 1º - Uma vez definidos os candidatos para todos os cargos, será feita a votação secreta, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos.
+
§ 1º - Uma vez definidos os candidatos para todos os cargos, será feita a votação secreta, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos;
  
 
§ 2º - Se houver apenas um candidato para cada cargo, e ainda se houver unanimidade entre os presentes, a eleição poderá se dar por aclamação.
 
§ 2º - Se houver apenas um candidato para cada cargo, e ainda se houver unanimidade entre os presentes, a eleição poderá se dar por aclamação.
Linha 174: Linha 170:
 
Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público.
 
Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público.
  
CAPÍTULO VII – DA ADMISSÃO DE NOVOS ACADÊMICOS:
+
CAPÍTULO VII – DA ADMISSÂO DE NOVOS ACADÊMICOS:
 
+
 
Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório.
 
Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório.
 
§ 1º - Decorridos trinta dias da vacância da cadeira, o Presidente abrirá o processo sucessório por meio de envio de edital para a eleição do novo membro aos meios de comunicação de Cambuí.
 
§ 1º - Decorridos trinta dias da vacância da cadeira, o Presidente abrirá o processo sucessório por meio de envio de edital para a eleição do novo membro aos meios de comunicação de Cambuí.
Linha 185: Linha 180:
 
§ 7º - Não havendo nenhum candidato inscrito, o Presidente lançará novo edital trinta dias após o fechamento do prazo do primeiro edital, e assim sucessivamente.
 
§ 7º - Não havendo nenhum candidato inscrito, o Presidente lançará novo edital trinta dias após o fechamento do prazo do primeiro edital, e assim sucessivamente.
 
Art. 50º - O candidato a membro da ACLAC deverá preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
 
Art. 50º - O candidato a membro da ACLAC deverá preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser escritor, autor de livros ou artigos publicados por editoras ou órgãos da imprensa escrita, falada, televisionada ou eletrônica;
+
a) ser escritor, autor de livros ou artigos publicados por editoras ou órgãos da impressa escrita, falada, televisionada ou eletrônica;
 
b) ser artista ou apoiador de qualquer modalidade de expressão artística;
 
b) ser artista ou apoiador de qualquer modalidade de expressão artística;
 
c) ser cientista, jornalista, professor, jurista, educador ou profissional de nível superior cuja atuação seja de notório reconhecimento;
 
c) ser cientista, jornalista, professor, jurista, educador ou profissional de nível superior cuja atuação seja de notório reconhecimento;
Linha 208: Linha 203:
  
 
CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS
 
CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS
 
 
Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região.
 
Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região.
 
§ 1º - No máximo dez pessoas serão homenageadas num único ano.
 
§ 1º - No máximo dez pessoas serão homenageadas num único ano.
Linha 217: Linha 211:
  
 
CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet.
 
Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet.
 
Art. 64º - O presente Estatuto poderá ser reformado mediante deliberação da maioria absoluta (dois terços) dos membros presentes em Assembleia Geral convocada pelo Presidente para este fim específico, e suas alterações passarão a vigorar imediatamente após sua aprovação.
 
Art. 64º - O presente Estatuto poderá ser reformado mediante deliberação da maioria absoluta (dois terços) dos membros presentes em Assembleia Geral convocada pelo Presidente para este fim específico, e suas alterações passarão a vigorar imediatamente após sua aprovação.

Por favor, note que todas as suas contribuições em Wiki Cambuí podem ser editadas, alteradas ou removidas por outros contribuidores. Se você não deseja que o seu texto seja inexoravelmente editado, não o envie.
Você está, ao mesmo tempo, a garantir-nos que isto é algo escrito por si, ou algo copiado de alguma fonte de textos em domínio público ou similarmente de teor livre (veja Wiki Cambuí:Direitos_de_autor para detalhes). NÃO ENVIE TRABALHO PROTEGIDO POR DIREITOS DE AUTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO!

Cancelar | Ajuda de edição (abre em uma nova janela)